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  • Foto do escritorNicholas Guedes Coppi

Os impactos da Reforma Tributária no setor de serviços

Nicholas Coppi*


No texto da reforma tributária, aprovado recentemente pela Câmara dos

Deputados, os impactos para o setor de serviços serão significativos.

A depender da área de atuação, alguns prestadores de serviço

poderão usufruir o benefício de alíquotas reduzidas. A grande

maioria, porém, deve se ressentir com o peso maior de impostos.


O setor de serviços, que representa 70% do PIB brasileiro, é o que

mais emprega no País. Atualmente, incidem sobre os serviços três

tipos de tributos: PIS, Cofins (federais) e ISS (municipal). Os dois

tributos federais podem ser recolhidos de forma cumulativa, com

alíquota de 3,65% e sem direito a apuração de crédito decorrente das

aquisições, ou não cumulativa, com alíquota de 9,25% e direito a

créditos em algumas aquisições. O ISS, por sua vez, é definido por

cada município e as alíquotas variam entre 2% e 5%.


No texto da reforma tributária, o ponto central é a implementação de

um Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) Dual. Neste sistema, PIS, Cofins

e IPI serão substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e

Serviços); ISS e ICMS, pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).


No estudo apresentado pelo Ministério da Fazenda, no dia 8 de agosto,

há dois cenários possíveis. Na possibilidade mais factível, as

alíquotas poderão variar de 20,73% (6,95% de CBS e 13,78% de IBS) a

25,45% (8,53% de CBS e 16,92% de IBS). No cenário considerado mais

conservador, de 22,02% (7,38% de CBS e 14,64% de IBS) a 27% (9,05% de

CBS e 17,95% de IBS).


Neste panorama exposto pelo Ministério da Fazenda, é possível

vislumbrar um aumento importante da carga tributária, uma vez que os

prestadores de serviço não enquadrados no Simples Nacional recolhem

uma alíquota máxima de tributos sobre o consumo de 14,25%,

considerando-se a alíquota de 9,25% (PIS e Cofins) na apuração pelo

lucro real, e a alíquota máxima de 5% do ISS.


O impacto é ainda mais relevante para as sociedades uniprofissionais

submetidas ao regime especial do ISS e que apuram os tributos no lucro

presumido. Vale dizer que não há previsão de regime especial no texto

da PEC nº 45/2019, que vai implementar a reforma tributária. Neste

grupo estão advogados, contadores e engenheiros, que recolhem PIS e

Cofins a uma alíquota conjunta de 3,65%, além do ISS fixo calculado

por profissional habilitado.


O que é necessário observar em relação às sociedades

uniprofissionais? Mesmo com a não cumulatividade plena, que vai

permitir a utilização de créditos decorrentes da totalidade das

despesas com a atividade, esses prestadores de serviço, de modo geral,

não possuem despesas relevantes para compensar os débitos relativos

aos tributos que serão majorados.


Em toda essa discussão, é importante destacar que algumas atividades

foram beneficiadas no texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Há a

obrigatoriedade de regime diferenciado, com redução de 60% nas

alíquotas, para serviços de saúde, educação, transporte público e

outros. Significa dizer que médicos, enfermeiros e escolas vão sentir

impactos menores com as mudanças na tributação.


Para micro e pequenas empresas prestadoras de serviço há tendência de

manutenção da carga tributária, tendo em vista que o texto da PEC

prevê a manutenção da opção pelo Simples Nacional. Também é

possível que esse grupo recolha separadamente a CBS e o IBS pela

sistemática da não cumulatividade. Isso significa pagar os novos

tributos apurando créditos oriundos de suas aquisições, porém

recolhendo o IRPJ, a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)

e a Contribuição Previdenciária Patronal na sistemática unificada.


O período de transição para a unificação dos tributos se estende de

2026 a 2032. Em 2033, tributos como PIS, ISS e outros serão

definitivamente extintos. Embora com mudanças graduais, o impacto do

aumento tributário é uma realidade negativa para grande parte dos

prestadores de serviços, principalmente para os que não tiverem acesso

a uma assessoria jurídica e contábil especializada.



*Nicholas Coppi é advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito

Tributário (PUC-SP). Professor de Programas de Pós-Graduação em

Direito Tributário.

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