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  • Foto do escritorNicholas Guedes Coppi

Como fica o bolso do contribuinte com a tributação de rendimentos no exterior?

Nicholas Coppi e Gabriela Piubeli*


Com o advento da Medida Provisória nº 1.171/23, o contribuinte

brasileiro residente no País, que tiver sob sua custódia investimentos

no exterior, deverá declarar e recolher Imposto Sobre a Renda da Pessoa

Física (IRPF) sobre os rendimentos obtidos a partir de janeiro de 2024.



Dentre as aplicações financeiras estrangeiras tributáveis pelo IRPF,

estão abrangidos os depósitos bancários, cotas de fundos de

investimentos, apólices de seguro, títulos de renda fixa e de renda

variável, derivativos e participações societárias, entre outros.

Ainda, nos termos da medida provisória que deverá ser convertida em

lei, os ganhos cambiais também devem ser taxados.


No caso de empresas _offshore_ controladas por pessoa física, que

tenham renda passiva acima de 20% ou estejam em paraísos fiscais ou

localidades com regime tributário privilegiado, as faixas de

rendimentos e alíquotas são as mesmas da pessoa física e tributáveis

anualmente após a apuração dos resultados.


Antes da MP n º 1.171/23, os rendimentos obtidos no exterior somente

eram submetidos à tributação no momento de sua repatriação (Lei

13.254/2016 - Repatriação de Recursos do Exterior), ou seja, somente

quando eram transferidos para o Brasil e se sujeitavam às alíquotas

progressivas do IRPF.


A nova MP, por sua vez, prevê a isenção do imposto para a parcela

anual dos rendimentos de até R$6.000,00 (seis mil reais), 15% de

alíquota sobre a parcela anual que exceder R$6.000,00 e não

ultrapassar R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e 22,5% sobre o que

ultrapassar cinquenta mil reais.


Verifica-se, nesse sentido, verdadeira dissonância com a tributação

de rendimentos auferidos em investimentos de origem nacional, à medida

que esses últimos são beneficiados por uma faixa de isenção na ordem

de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e estão sujeitos, em linhas

gerais, à alíquota de 15% (quinze por cento).


Cumpre ressaltar que, independentemente de nova previsão, todos os

tipos de investimentos em ativos de renda fixa, variável, derivativos e

cotas de fundos de investimentos auferidos durante o ano-calendário de

2024, serão tributáveis pelo IRPF e deverão ser declarados na

Declaração de Ajuste Anual em 2025, em campo próprio e de forma

segregada.


Por fim, é importante esclarecer que os rendimentos auferidos no

exterior propriamente ditos não serão reduzidos, à medida que não

há como exigir a retenção na fonte e o IRPF, como se sabe, é um

imposto sujeito à homologação. Ou seja, seu dispêndio depende de

prévia declaração do contribuinte e de homologação da Receita

Federal. No entanto, há algo importante a observar: o lucro líquido

dos investidores e acionistas será diminuído com o IRPF incidente

sobre os rendimentos auferidos no Exterior que ultrapassarem R$ 6 mil

reais.


Assim, conclui-se, _in genere_, que o mercado financeiro não recebeu

positivamente a nova regulamentação, considerando principalmente a

significante redução na faixa de isenção para os rendimentos de

origem estrangeira. Apesar disso, não se verifica um desestímulo aos

investimentos no Exterior. Na realidade, estamos diante de uma

redefinição de estratégias.

Nicholas Coppi é advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito

Tributário (PUC-SP). Professor de Programas de Pós-Graduação em

Direito Tributário.










Gabriela Piubeli é advogada tributarista, bacharel em Direito pela PUC-SP e pós-graduanda em Gestão Tributária pela USP.


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