Nicholas Guedes Coppi
Como fica o bolso do contribuinte com a tributação de rendimentos no exterior?
Nicholas Coppi e Gabriela Piubeli*
Com o advento da Medida Provisória nº 1.171/23, o contribuinte
brasileiro residente no País, que tiver sob sua custódia investimentos
no exterior, deverá declarar e recolher Imposto Sobre a Renda da Pessoa
Física (IRPF) sobre os rendimentos obtidos a partir de janeiro de 2024.
Dentre as aplicações financeiras estrangeiras tributáveis pelo IRPF,
estão abrangidos os depósitos bancários, cotas de fundos de
investimentos, apólices de seguro, títulos de renda fixa e de renda
variável, derivativos e participações societárias, entre outros.
Ainda, nos termos da medida provisória que deverá ser convertida em
lei, os ganhos cambiais também devem ser taxados.
No caso de empresas _offshore_ controladas por pessoa física, que
tenham renda passiva acima de 20% ou estejam em paraísos fiscais ou
localidades com regime tributário privilegiado, as faixas de
rendimentos e alíquotas são as mesmas da pessoa física e tributáveis
anualmente após a apuração dos resultados.
Antes da MP n º 1.171/23, os rendimentos obtidos no exterior somente
eram submetidos à tributação no momento de sua repatriação (Lei
13.254/2016 - Repatriação de Recursos do Exterior), ou seja, somente
quando eram transferidos para o Brasil e se sujeitavam às alíquotas
progressivas do IRPF.
A nova MP, por sua vez, prevê a isenção do imposto para a parcela
anual dos rendimentos de até R$6.000,00 (seis mil reais), 15% de
alíquota sobre a parcela anual que exceder R$6.000,00 e não
ultrapassar R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e 22,5% sobre o que
ultrapassar cinquenta mil reais.
Verifica-se, nesse sentido, verdadeira dissonância com a tributação
de rendimentos auferidos em investimentos de origem nacional, à medida
que esses últimos são beneficiados por uma faixa de isenção na ordem
de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e estão sujeitos, em linhas
gerais, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Cumpre ressaltar que, independentemente de nova previsão, todos os
tipos de investimentos em ativos de renda fixa, variável, derivativos e
cotas de fundos de investimentos auferidos durante o ano-calendário de
2024, serão tributáveis pelo IRPF e deverão ser declarados na
Declaração de Ajuste Anual em 2025, em campo próprio e de forma
segregada.
Por fim, é importante esclarecer que os rendimentos auferidos no
exterior propriamente ditos não serão reduzidos, à medida que não
há como exigir a retenção na fonte e o IRPF, como se sabe, é um
imposto sujeito à homologação. Ou seja, seu dispêndio depende de
prévia declaração do contribuinte e de homologação da Receita
Federal. No entanto, há algo importante a observar: o lucro líquido
dos investidores e acionistas será diminuído com o IRPF incidente
sobre os rendimentos auferidos no Exterior que ultrapassarem R$ 6 mil
reais.
Assim, conclui-se, _in genere_, que o mercado financeiro não recebeu
positivamente a nova regulamentação, considerando principalmente a
significante redução na faixa de isenção para os rendimentos de
origem estrangeira. Apesar disso, não se verifica um desestímulo aos
investimentos no Exterior. Na realidade, estamos diante de uma
redefinição de estratégias.

Nicholas Coppi é advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito
Tributário (PUC-SP). Professor de Programas de Pós-Graduação em
Direito Tributário.

Gabriela Piubeli é advogada tributarista, bacharel em Direito pela PUC-SP e pós-graduanda em Gestão Tributária pela USP.