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Nova lei sobre lucros e dividendos fixa prazo apertado e impacta o planejamento societário e tributário

| Coppilaw |

Recurso interposto por Coppi Advogados Associados obtém tutela recursal no TRF3 e consolida precedente para prorrogação da data-limite para deliberação sobre a distribuição de lucros até 30 de abril de 2026.

Mudanças na sistemática de tributação sobre lucros e dividendos demandam ainda mais atenção no planejamento fiscal de empresas e pessoas físicas. Instituída pela Lei nº 15.270/2025, o novo modelo condicionou a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 à aprovação da respectiva distribuição até 31 de dezembro do ano passado. Em sede de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.912 e 7.914, deferiu medida cautelar para prorrogar o prazo até 31 de janeiro de 2026. Contudo, especialistas apontam que a extensão mostrou-se insuficiente para restabelecer a previsibilidade do sistema. A decisão recente do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), em tutela recursal prorrogou o prazo para 30 de abril de 2026, alinhando-o aos prazos previstos na legislação societária e contribuindo para a consolidação de precedente relevante na matéria.

“No recurso, em atendimento a uma empresa de comunicação e design sediada em São Paulo (SP), fundamentamos o pedido tanto na legislação societária quanto na decisão do STF, demonstrando a inexequibilidade material da exigência legal original. Sem dúvida, o deferimento pela segunda instância da Justiça Federal vai ao encontro das necessidades de adequação do contribuinte ao novo modelo de tributação sobre lucros e dividendos”, destacam os advogados tributaristas Nicholas Coppi e Maiara Rozalem, da Coppi Advogados Associados, autores do recurso.

A decisão do STF reconheceu que exigência legal antecipava procedimentos societários previstos na Lei das Sociedades por Ações e no Código Civil, que determinam que a assembleia ou reunião de sócios para deliberar sobre demonstrações financeiras e destinação de lucros ocorra nos quatro primeiros meses subsequentes ao encerramento do exercício social.

O final do ano impôs às empresas uma agilidade atípica de antecipação de decisões societárias. “O contribuinte foi compelido a deliberar sobre a distribuição de lucros sem dispor de balanços definitivos, o que comprometeu a própria fidedignidade das informações contábeis”, observa Coppi. “Muitas organizações, inclusive, não tiveram a chance de finalizar a contabilidade para se certificarem se houve lucro a ser distribuído no último mês de 2025”, completa Maiara.

Para que os lucros apurados em 2025 permaneçam isentos de tributação é preciso atender a três requisitos cumulativos. O primeiro: a distribuição deve se referir a lucros apurados até o ano-calendário de 2025. Em segundo, precisa observar a deliberação societária até o prazo legal. Por último, o pagamento deve seguir os termos aprovados, podendo ser realizado até 2028.

A nova regra prevê a ampliação da faixa de isenção do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) para quem ganha até R$ 5.000,00 mensais e descontos progressivos do imposto para rendimentos acima de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00. A tributação mínima do IRPF é outro ponto de destaque na lei e considera alíquotas progressivas para pessoas com renda anual total superior a R$ 600.000,00. Acima de R$ 1.200.000,00, a alíquota do IPRF mínimo é de 10%.

A nova lei determina a retenção de 10% de IR na fonte para valores mensais superiores a R$ 50.000,00 pagos a uma mesma pessoa física. Os lucros e dividendos relacionados a resultados referentes a 2025 não estarão sujeitos à tributação, desde que observadas as condições legais.

Maiara acrescenta que a regra, ao inviabilizar o acesso à isenção prometida pela própria lei, produz efeitos equivalentes à tributação retroativa, violando os princípios da irretroatividade, do direito adquirido e da segurança jurídica, consagrados na Constituição Federal.

Embora o precedente represente avanço significativo, os advogados ressaltam que as empresas devem buscar orientação jurídica especializada. “A adequada estruturação societária, contábil e tributária é essencial para evitar contingências e autuações fiscais em um cenário normativo ainda em consolidação”, concluem.